Art. 1º. É prorrogado, por dois anos, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 5.802, de 11 de setembro de 1972, que dispõe sobre a inscrição em prova da habilitação a livre-docência.
Parágrafo único. Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.
Parágrafo único. Durante o prazo de prorrogação de que trata este artigo, a livre-docência somente poderá ser conferida pelas universidades oficiais e particulares reconhecidas.