Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 6

Art. 6º. À CINCRUTAC poderá remunerar a execução de serviços de natureza técnica e os que se fizerem necessários, desde que existam recursos disponíveis, de acôrdo com as normas legais.

Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 6

Art. 6º. À CINCRUTAC poderá remunerar a execução de serviços de natureza técnica e os que se fizerem necessários, desde que existam recursos disponíveis, de acôrdo com as normas legais.