Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 10

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRa TAVares
MÁRCIO DE SOuza e Mello
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.10.1969

Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 10

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRa TAVares
MÁRCIO DE SOuza e Mello
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 8.10.1969