Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Com o fim de manter a uniformidade necessária aos respectivos trabalhos, as Universidades que adotarem o Programa, previsto no artigo 1º, manterão a sigla CRUTAC - Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária - seguida da abreviatura da unidade federativa correspondente.

Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 7

Art. 7º. Com o fim de manter a uniformidade necessária aos respectivos trabalhos, as Universidades que adotarem o Programa, previsto no artigo 1º, manterão a sigla CRUTAC - Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária - seguida da abreviatura da unidade federativa correspondente.