Art. 2º. A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:
I - Um representante do Ministério da Educação e Cultural;
II - Um representante do Ministério do Interior;
III - Um representante do Ministério da Agricultura;
IV - Um representante do Ministério da Saúde;
V - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VI - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.
§ 2º - O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.
§ 3º - A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.
I - Um representante do Ministério da Educação e Cultural;
II - Um representante do Ministério do Interior;
III - Um representante do Ministério da Agricultura;
IV - Um representante do Ministério da Saúde;
V - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VI - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.
§ 2º - O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.
§ 3º - A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.