Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:

I - Um representante do Ministério da Educação e Cultural;

II - Um representante do Ministério do Interior;

III - Um representante do Ministério da Agricultura;

IV - Um representante do Ministério da Saúde;

V - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VI - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.

§ 2º - O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.

§ 3º - A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.

Decreto-Lei 916/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Incentivadora dos Centros Rurais Universitários de Treinamento e Ação Comunitária, que terá como Presidente o Ministro da Educação e Cultura, será constituída de:

I - Um representante do Ministério da Educação e Cultural;

II - Um representante do Ministério do Interior;

III - Um representante do Ministério da Agricultura;

IV - Um representante do Ministério da Saúde;

V - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

VI - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto-lei, os Ministérios interessados indicarão os representantes respectivos e o Ministro da Educação e Cultura instalará a Comissão.

§ 2º - O Ministro da Educação e Cultura designará um dos membros da Comissão para, em tempo integral, exercer a função de coordenador e executor das deliberações da CINCRUTAC.

§ 3º - A Comissão solicitará a colaboração de órgãos especializados, sempre que julgar necessário.