Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Reitor da Universidade, como presidente;
b) um representante do Conselho Universitário;
c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;
d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;
f) um representante do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.
a) o Reitor da Universidade, como presidente;
b) um representante do Conselho Universitário;
c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;
d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;
e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;
f) um representante do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.