Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 13

Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como presidente;

b) um representante do Conselho Universitário;

c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;

d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;

e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;

f) um representante do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 13

Art. 13. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Reitor da Universidade, como presidente;

b) um representante do Conselho Universitário;

c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no ramo de atividade;

d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;

e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade;

f) um representante do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.