Art. 7º. A Universidade poderá receber doações sem encargo, ou com êle, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.
Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 7
Art. 7º. A Universidade poderá receber doações sem encargo, ou com êle, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.