Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 7

Art. 7º. A Universidade poderá receber doações sem encargo, ou com êle, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 7

Art. 7º. A Universidade poderá receber doações sem encargo, ou com êle, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.