Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 12

Art. 12. Competirá à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e professor;

d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 12

Art. 12. Competirá à Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e professor;

d) eleger o seu representante no Conselho de Curadores.