Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS


Art. 19. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Universidade, conservação, renovação, e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do art. 23;

b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito federal e municípios;

c) doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

e) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

f) taxas e emolumentos escolares;

g) receita eventual.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS


Art. 19. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços da Universidade, conservação, renovação, e ampliação de suas instalações, serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União, na forma do art. 23;

b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o Distrito federal e municípios;

c) doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

e) retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços;

f) taxas e emolumentos escolares;

g) receita eventual.