Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 17

Art. 17. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

§ 1º - O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos, em exercício, ou aposentados, eleitos, em lista tríplice e por votação uninominal pelo Conselho Universitário.

§ 2º - A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos, findo o qual poderá haver recondução, mediante nova proposta do Conselho Universitário, ratificada pelo Conselho de Curadores.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 17

Art. 17. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

§ 1º - O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos efetivos, em exercício, ou aposentados, eleitos, em lista tríplice e por votação uninominal pelo Conselho Universitário.

§ 2º - A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos, findo o qual poderá haver recondução, mediante nova proposta do Conselho Universitário, ratificada pelo Conselho de Curadores.