Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 27

Art. 27. O Govêrno Federal reconhecerá, como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais, os certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados, pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer das dependências da Universidade.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 27

Art. 27. O Govêrno Federal reconhecerá, como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais, os certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados, pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer das dependências da Universidade.