Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 14

Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

h) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas proposta para sua admissão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946). (Retificado pelo Decreto-Lei nº 9.568, de 1946).

i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 14

Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

h) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas proposta para sua admissão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946). (Retificado pelo Decreto-Lei nº 9.568, de 1946).

i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).

j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.377, de 1946).