Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da Universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes e que tenham passado para o Patrimônio Nacional em obediência a legislação anterior.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da Universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes e que tenham passado para o Patrimônio Nacional em obediência a legislação anterior.