Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Para mais completa realização de seus fins, a Universidade do Brasil poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.

Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do govêrno, sempre que acarretar novos encargos para, o orçamento da União.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Para mais completa realização de seus fins, a Universidade do Brasil poderá incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como estabelecer acordos com entidades e organizações, oficiais ou privadas.

Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo dependerá de prévia autorização do govêrno, sempre que acarretar novos encargos para, o orçamento da União.