Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 21

Art. 21. Para a realização de planos de cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovada globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas doações.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 21

Art. 21. Para a realização de planos de cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovada globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas doações.