Art. 25. As disposições do Estatuto ou dos regulamentos que direta ou indiretamente, acarretem para a União obrigações não definidas neste decreto-lei, serão considerados insubsistentes enquanto não forem aprovadas por leis federais.
Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 25
Art. 25. As disposições do Estatuto ou dos regulamentos que direta ou indiretamente, acarretem para a União obrigações não definidas neste decreto-lei, serão considerados insubsistentes enquanto não forem aprovadas por leis federais.