Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 26

Art. 26. Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos, atualmente lotados da Reitoria e em todos os estabelecimentos universitários.

Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para os devidos assentamentos.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 26

Art. 26. Ficam assegurados todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros do corpo docente e demais servidores, administrativos e técnicos, atualmente lotados da Reitoria e em todos os estabelecimentos universitários.

Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicadas à Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para os devidos assentamentos.