Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da Lei e de seu Estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da Lei e de seu Estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.