Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 18

Art. 18. São atribuições do Reitor dentre outras que o Estatuto estabelecer:

a) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário;

b) organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores;

c) administrar as finanças da universidade;

d) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário;

e) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias;

f) exercer o poder disciplinador.

Parágrafo único. O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades universitárias

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 18

Art. 18. São atribuições do Reitor dentre outras que o Estatuto estabelecer:

a) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário;

b) organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores;

c) administrar as finanças da universidade;

d) admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário;

e) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias;

f) exercer o poder disciplinador.

Parágrafo único. O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades universitárias