Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.