Art. 30. Até que seja decretado o Estatuto da Universidade do Brasil, esta se regerá pelos Decretos nº 19.851 e nº 19.852, de 11 de abril de 1931, pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, e pelas disposições legais posteriores que as alterarem, em tudo que não contrariarem as determinações do presente decreto-lei.