CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará a subvenção necessária ao pagamento de todo o pessoal permanente extranumerário, da Universidade e ainda a de material indispensável aos serviços dos estabelecimentos de ensino e dos institutos técnico-científicos que a constituam.
§ 1º - A dotação referente aos servidores públicos lotados na Universidade do Brasil será distribuída à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, que efetuará o pagamento, segundo as folhas de exercício expedidas pela Reitoria.
§ 2º - A dotação destinada a material será depositada no início de cada exercício financeiro no Banco do Brasil, a disposição do Reitor da Universidade.
§ 3º - O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará, para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil.