Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 28

Art. 28. A equiparação de universidades será feita mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, respeitadas, em qualquer caso, as exigências mínimas do Estatuto da Universidade do Brasil.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 28

Art. 28. A equiparação de universidades será feita mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, respeitadas, em qualquer caso, as exigências mínimas do Estatuto da Universidade do Brasil.