Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercicio financeiro coincidirá com o ano civil;

b) o orçamento obedecerá aos princípios da univeralidade e da unidade;

c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditosa adicionais desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercicio financeiro coincidirá com o ano civil;

b) o orçamento obedecerá aos princípios da univeralidade e da unidade;

c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;

e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditosa adicionais desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.