CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercicio financeiro coincidirá com o ano civil;
b) o orçamento obedecerá aos princípios da univeralidade e da unidade;
c) a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
d) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que estabelecer o Estatuto;
e) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditosa adicionais desde que as necessidades de serviço o exijam e haja recursos disponíveis.