CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 4º. O patrimônio da Universidade será formado:
a) pelos bens móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes ao Domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;
b) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
c) pelo legados e doações, regulamentarmente aceitos;
d) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.