Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 15

Art. 15. Integram o Conselho Universitário:

a) os diretores dos estabelecimentos de ensino;

b) um representante de cada uma das congregações;

c) os diretores dos institutos técnico-científicos;

d) o presidente do Diretório Central dos Estudantes.

e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias. (Incluído pela Lei nº 1.072, de 1950).

Decreto-Lei 8.393/1945 - Artigo 15

Art. 15. Integram o Conselho Universitário:

a) os diretores dos estabelecimentos de ensino;

b) um representante de cada uma das congregações;

c) os diretores dos institutos técnico-científicos;

d) o presidente do Diretório Central dos Estudantes.

e) um representante escolhido, bienalmente, por eleição, dentre e pelos representantes do pessoal administrativo das Escolas na Assembléia Universitária, o qual tomará parte nas sessões do Conselho Universitário, quando nêle fôr tratado assunto de interêssse dos funcionários das unidades universitárias. (Incluído pela Lei nº 1.072, de 1950).