Art. 5º. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Lei 2.430/1955 - Artigo 5
Art. 5º. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, será consignada, anualmente, a verba necessária no orçamento do Ministério da Educação e Cultura.