Lei 2.430/1955 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

Parágrafo único. Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.

Lei 2.430/1955 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério da Educação e Cultura constituirá, nos Estados, bancas examinadoras destinadas à realização de exames de suficiência ao exercício do magistério nos cursos secundários.

Parágrafo único. Essas bancas se deslocarão para a sede de estabelecimentos de ensino cuja direção o requeira, comprovando não haver pretendentes ao exercício do magistério licenciados por Faculdade de Filosofia.