Lei 2.430/1955 - Artigo 2

Art. 2º. As bancas serão constituídas por professôres de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professôres de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.

Lei 2.430/1955 - Artigo 2

Art. 2º. As bancas serão constituídas por professôres de Faculdade de Filosofia e, na sua falta por professôres de outro estabelecimento de grau superior ou de estabelecimentos oficiais ou equiparados do curso médio.