Art. 8º. A Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 2º ...............
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§ 3º - ...............
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II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
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V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e
VI - por outros recursos definidos em lei.
§ 4º - ...............
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
I-B - o apoio à execução de obras;
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III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;
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VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e
VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.
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§ 10 - O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 11 - Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo." (NR)