Art. 12. São assegurados aos funcionários da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal pela Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.
Lei 1.441/1951 - Artigo 12
Art. 12. São assegurados aos funcionários da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal pela Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.