Lei 1.441/1951 - Artigo 13

Art. 13. Aos servidores que exercerem funções no Gabinete da Presidência do Tribunal será deferida uma gratificação a título de representação, à qual será arbitrada pelo Presidente, dentro da verba global de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, que para tal fim será consignada no orçamento.

Lei 1.441/1951 - Artigo 13

Art. 13. Aos servidores que exercerem funções no Gabinete da Presidência do Tribunal será deferida uma gratificação a título de representação, à qual será arbitrada pelo Presidente, dentro da verba global de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, que para tal fim será consignada no orçamento.