Art. 9º. As verbas ordinárias de material e pessoal do Tribunal e os créditos que forem concedidos para os serviços do mesmo serão despendidos por ordem ou autorização do Presidente.
Lei 1.441/1951 - Artigo 9
Art. 9º. As verbas ordinárias de material e pessoal do Tribunal e os créditos que forem concedidos para os serviços do mesmo serão despendidos por ordem ou autorização do Presidente.