Lei 1.441/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da Secretaria terão 30 dias de férias por ano, distribuídos conforme o interêsse do serviço da Secretaria, nos meses de fevereiro e março.

Lei 1.441/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da Secretaria terão 30 dias de férias por ano, distribuídos conforme o interêsse do serviço da Secretaria, nos meses de fevereiro e março.