Lei 1.441/1951 - Artigo 7

Art. 7º. A distribuição dos feitos no Tribunal Federal de Recursos far-se-á conforme o seu Regimento Interno.

Lei 1.441/1951 - Artigo 7

Art. 7º. A distribuição dos feitos no Tribunal Federal de Recursos far-se-á conforme o seu Regimento Interno.