Art. 2º. O Presidente em exercício poderá gozar suas férias de uma só vez ou parceladamente, em qualquer época do ano, mediante prévia aprovação do Tribunal.
Lei 1.441/1951 - Artigo 2
Art. 2º. O Presidente em exercício poderá gozar suas férias de uma só vez ou parceladamente, em qualquer época do ano, mediante prévia aprovação do Tribunal.