Art. 5º. As custas, emolumentos de atos judiciais que vencem os processos em curso pela Secretaria do Tribunal serão cobradas em selos pelas taxas e tabelas do Regimento de Custas que baixou com o Decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913.
Lei 1.441/1951 - Artigo 5
Art. 5º. As custas, emolumentos de atos judiciais que vencem os processos em curso pela Secretaria do Tribunal serão cobradas em selos pelas taxas e tabelas do Regimento de Custas que baixou com o Decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913.