Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.