Lei 11.476/2007 - Artigo 4

Art. 4º. São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:

I - analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII - planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX - executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X - organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;

XI - organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;

XII - identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

XIII - orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;

XIV - exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;

XV - desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;

XVI - desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;

XVII - atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;

XVIII - orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;

XIX - prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;

XX - orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;

XXI - controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;

XXII - exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.

Lei 11.476/2007 - Artigo 4

Art. 4º. São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:

I - analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II - executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III - manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV - analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V - aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI - decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII - planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII - prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX - executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X - organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;

XI - organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;

XII - identificar, avaliar e qualificar uvas, vinhos e derivados da uva e do vinho;

XIII - orientar e desenvolver projetos de produção e comercialização de produtos enológicos;

XIV - exercer atividades na área mercadológica da vitivinicultura;

XV - desenvolver e coordenar projetos, pesquisas e experimentações vitivinícolas;

XVI - desenvolver as empresas vitivinícolas, contribuindo para a modernização das técnicas de elaboração de vinhos;

XVII - atuar nas cantinas de vinificação, órgãos de pesquisa enológica e indústrias de bebidas, no controle e na fiscalização de vinhos e derivados da uva e do vinho;

XVIII - orientar os viticultores quanto aos aspectos técnicos para formar vinhedos de melhor produtividade e qualidade;

XIX - prestar assistência técnica na utilização e na comercialização de produtos e equipamentos técnicos enológicos;

XX - orientar os vitivinicultores quanto ao aproveitamento das variedades de uvas para elaboração de vinhos de melhor qualidade;

XXI - controlar e avaliar as características organolépticas da produção vinícola;

XXII - exercer magistério em curso superior na área de enologia e viticultura.