CAPÍTULO II
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 8º. Para fins do disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá prever a obrigatoriedade de centralização da aplicação dos valores de que trata o caput do art. 27 da referida Lei no FNDIT.