Decreto 2.761/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Em princípio, cada país coprodutor se reservará os benefícios da exploração da obra cinematográfica em seu próprio território. Qualquer outra modalidade contratual requererá a aprovação prévia das autoridades competentes de cada país coprodutor.

Decreto 2.761/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Em princípio, cada país coprodutor se reservará os benefícios da exploração da obra cinematográfica em seu próprio território. Qualquer outra modalidade contratual requererá a aprovação prévia das autoridades competentes de cada país coprodutor.