Decreto 2.761/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

As Partes concederão facilidades para circulação e permanência de pessoal artístico e técnico para participar em obras cinematográficas a serem coproduzidas nos termos do presente Acordo. Adicionalmente, as Partes concederão facilidades para a importação e exportação temporária do material necessário para a realização de coproduções, de conformidade com a legislação vigente em cada país.

Decreto 2.761/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

As Partes concederão facilidades para circulação e permanência de pessoal artístico e técnico para participar em obras cinematográficas a serem coproduzidas nos termos do presente Acordo. Adicionalmente, as Partes concederão facilidades para a importação e exportação temporária do material necessário para a realização de coproduções, de conformidade com a legislação vigente em cada país.