Artigo 6º.
As Partes se comprometem a que:
a) as obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o Artigo I do presente Acordo sejam realizadas com profissionais nacionais ou residentes dos países membros;
b) os diretores das referidas obras sejam nacionais ou residentes de países membros, ou de países da América Latina e Caribe, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa coprodutores da obra;
c) o diretor seja a autoridade artística máxima na coprodução;
d) as coproduções realizadas nos termos do presente Acordo respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam faladas em uma das línguas da região.
As Partes se comprometem a que:
a) as obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o Artigo I do presente Acordo sejam realizadas com profissionais nacionais ou residentes dos países membros;
b) os diretores das referidas obras sejam nacionais ou residentes de países membros, ou de países da América Latina e Caribe, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa coprodutores da obra;
c) o diretor seja a autoridade artística máxima na coprodução;
d) as coproduções realizadas nos termos do presente Acordo respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam faladas em uma das línguas da região.