Decreto 2.761/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes se comprometem a que:

a) as obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o Artigo I do presente Acordo sejam realizadas com profissionais nacionais ou residentes dos países membros;

b) os diretores das referidas obras sejam nacionais ou residentes de países membros, ou de países da América Latina e Caribe, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa coprodutores da obra;

c) o diretor seja a autoridade artística máxima na coprodução;

d) as coproduções realizadas nos termos do presente Acordo respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam faladas em uma das línguas da região.

Decreto 2.761/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes se comprometem a que:

a) as obras cinematográficas coproduzidas em conformidade com o Artigo I do presente Acordo sejam realizadas com profissionais nacionais ou residentes dos países membros;

b) os diretores das referidas obras sejam nacionais ou residentes de países membros, ou de países da América Latina e Caribe, ou de outros países de expressão hispânica ou portuguesa coprodutores da obra;

c) o diretor seja a autoridade artística máxima na coprodução;

d) as coproduções realizadas nos termos do presente Acordo respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor e sejam faladas em uma das línguas da região.