Artigo 18.
Cada uma das partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita à SECI; A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada um (1) ano após a data em que a notificação haja sido recebida pela SECI e após o cumprimento das obrigações anteriormente contraídas através deste Acordo pelo país denunciante.
Cada uma das partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita à SECI; A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada um (1) ano após a data em que a notificação haja sido recebida pela SECI e após o cumprimento das obrigações anteriormente contraídas através deste Acordo pelo país denunciante.