Artigo 14.
1. As transferências de divisas geradas pelo cumprimento de contrato de coprodução serão efetuadas nos termos da legislação vigente em cada país.
2. Além de modos de pagamento e de partilha de entendimentos, poderá ser acordado qualquer sistema de uso ou intercâmbio de serviços, materiais e produtos que seja da conveniência dos coprodutores.
1. As transferências de divisas geradas pelo cumprimento de contrato de coprodução serão efetuadas nos termos da legislação vigente em cada país.
2. Além de modos de pagamento e de partilha de entendimentos, poderá ser acordado qualquer sistema de uso ou intercâmbio de serviços, materiais e produtos que seja da conveniência dos coprodutores.