Decreto 2.761/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Será promovida com particular interesse a realização de obras cinematográficas de especial valor artístico e cultural por empresas produtoras dos países Membros deste Acordo.

Decreto 2.761/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

Será promovida com particular interesse a realização de obras cinematográficas de especial valor artístico e cultural por empresas produtoras dos países Membros deste Acordo.