Decreto 2.761/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. A revelação do negativo nos processos de pós-produção será realizada em qualquer dos países membros ou coprodutores. Excepcionalmente, e mediante prévio acordo entre os coprodutores, poderá ser realizada em outros países.

2. A impressão ou reprodução de cópias será efetuada nos termos da legislação vigente em cada país.

3. Cada coprodutor terá direito aos contratipos, duplicatas e cópias que desejar.

4. O coprodutor majoritário ficará encarregado da custódia dos originais de imagem e som, exceto quando contrato de coprodução especifique diferentemente.

5. Os contratipos, duplicatas e cópias a que se refere este Artigo poderão ser feitos por qualquer método.

6. Quando a coprodução for realizada por países de idiomas distintos, serão feitas as versões que os coprodutores acordarem, de conformidade com a legislação vigente em cada país coprodutor.

Decreto 2.761/1998 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. A revelação do negativo nos processos de pós-produção será realizada em qualquer dos países membros ou coprodutores. Excepcionalmente, e mediante prévio acordo entre os coprodutores, poderá ser realizada em outros países.

2. A impressão ou reprodução de cópias será efetuada nos termos da legislação vigente em cada país.

3. Cada coprodutor terá direito aos contratipos, duplicatas e cópias que desejar.

4. O coprodutor majoritário ficará encarregado da custódia dos originais de imagem e som, exceto quando contrato de coprodução especifique diferentemente.

5. Os contratipos, duplicatas e cópias a que se refere este Artigo poderão ser feitos por qualquer método.

6. Quando a coprodução for realizada por países de idiomas distintos, serão feitas as versões que os coprodutores acordarem, de conformidade com a legislação vigente em cada país coprodutor.