Art. 1º. O Parágrafo único, do art. 2º do Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, fica acrescido do seguinte inciso:
"IX - rendas da aplicação financeira de suas disponibilidades provenientes de receitas próprias, exclusivamente em títulos da dívida pública federal ou em quotas de fundo gerido pelo Banco do Brasil S. A., mediante prévia autorização de Ministro de Estado da Justiça."