Decreto 4.982/2004 - Artigo 49

Capítulo XIII
Disposições Transitórias


Artigo 49.

Notificações Iniciais

Os Estados Partes realizarão as primeiras designações e notificações previstas nos artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Decreto 4.982/2004 - Artigo 49

Capítulo XIII
Disposições Transitórias


Artigo 49.

Notificações Iniciais

Os Estados Partes realizarão as primeiras designações e notificações previstas nos artigos 11, 18 e 43.2 em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.