Decreto 4.982/2004 - Artigo 56

Artigo 56.

Idiomas

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol.

Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina:
EDUARDO DUHALDE
CARLOS RUCKAUF

Pela República Federativa do Brasil:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
CELSO LAFER

Pela República do Paraguai:
LUIZ GONZALES MACCHI
JOSÉ ANTÔNIO MORENO RUFFINELLI

Pela República Oriental do Uruguai:
JORGE BATTLE IBAÑEZ
DIDIER OPERTTI

Decreto 4.982/2004 - Artigo 56

Artigo 56.

Idiomas

Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol.

Feito na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina:
EDUARDO DUHALDE
CARLOS RUCKAUF

Pela República Federativa do Brasil:
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
CELSO LAFER

Pela República do Paraguai:
LUIZ GONZALES MACCHI
JOSÉ ANTÔNIO MORENO RUFFINELLI

Pela República Oriental do Uruguai:
JORGE BATTLE IBAÑEZ
DIDIER OPERTTI